| SEUS DIREITOS |
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| DIREITOS HUMANOS Os esforços do Grupo Gay de Alagoas, permitiram a aprovação pela Câmara Municipal de Maceió da lei 4.667/97 que pune com sanções os estabelecimentos comerciais e industriais que discriminarem pessoas em razão de sua orientação sexual; aprovação da lei 4.920/99 que considera o GGAL como entidade de utilidade pública municipal; a lei 4898/99 que institui o 28 de junho como dia da consciência homossexual e também uma alteração no artigo 6º inciso II da Lei Orgânica do Municipal proibindo discriminar em virtude da orientação sexual. Em 2001, a emenda constitucional do Estado de Alagoas assegura a todos os grupos socialmente marginalizados o direito elementar da proteção legal em casos de preconceito que violem o principio democrático do respeito às diferenças sociais, econômicas, religiosas, étnicas e sexuais.
Estabelece sanções às práticas discriminatórias a livre orientação sexual na forma em que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Maceió, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua ORIENTAÇÃO SEXUAL, na forma do artigo 6º, Inciso segundo da Lei Orgânica do Município de Maceió, sofrerão as sanções previstas nesta Lei. Parágrafo Único - Entenda-se por discriminação, para os efeitos desta Lei impor as pessoas de qualquer orientação sexual, situações tais como: I - Constrangimento; Art. 2º. As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariem as disposições da presentes Lei, as quais serão aplicadas progressivamente serão as seguinte: I - Advertência; Parágrafo único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado. Art. 3º. Ao agente do Poder Público que por ação ou omissão, for responsável por prática discriminatória na forma prevista nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízos dos procedimentos previstos na Lei Municipal nº. 4.126/92. I - Advertência; Parágrafo Único - Entenda-se por agente do poder público para efeitos desta Lei, os servidores descritos na Lei Orgânica do Município. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, desenvolvendo uma campanha de divulgação de massa, com vistas a orientar os municípios, para junto com o Poder Público Municipal, desenvolver ações que garantam o efetivo cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constará obrigatoriamente: I - Mecanismos de denúncia; Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MINUICPAL DE MACEIÓ, 23 de Dezembro de 1997. Autor - Dep. Estadual Paulo Fernandes dos Santos (Paulão) LEI Nº 4.898, de 09 de novembro de 1999 INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA HOMOSSEXUAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituido o dia 28 de junho, no âmbito do Município de Maceió, como Dia Municipal da Consciência Homossexual. Art. 2º. - O Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal e as entidades da sociedade civil de defesa dos direitos dos homossexuais, sediadas no Município, promoverão atividades e eventos alusivos ao transcurso desta data. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICiPAL DE MACEIÓ, 09 de novembro de 1999. KÁTIA BORN RIBEIRO
AUTOR: Ver. Aliomar Lins PROJETO DE LEI Nº 5.014 A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica considerada de Utilidade Pública, o GRUPO GAY DE ALAGOAS - GGAL, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua Manaus, nº 496, Bairro do Prado, nesta capital. Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MINUICPAL DE MACEIÓ, em 29 de dezembro de 1999. KÁTIA BORN RIBEIRO
Dá nova redação ao Inciso I do art. 2º da Constituição do Estado de Alagoas e adota outras providências. A mesa da Assembléia Legislativa do Estadode Alagoas, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art. 79 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º. O Inciso I do Art. 2º da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com aseguinte redação: I - Assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou condição discriminatória, objetivando a consecução do bem comum; (NR) Art. 2º. Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, em Maceió, 22 de agosto de 2001. Governador Ronaldo Lessa
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